Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) RE 593.84 garantiu o direito ao ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária (ST) no caso de diferença na apuração da base de cálculo. Conquanto relevante decisão favorável aos contribuintes e à legalidade tributária, a sua execução dependerá da regulamentação dos Estados e poderá trazer outras mudanças nessa sistemática de antecipação do ICMS. Um dos pontos que merece destaque na regulamentação do ICMSST é o Código Especificador de Substituição Tributária (CEST).
Instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, em atendimento à Lei Complementar nº 147/2015, o CEST tem por finalidade unificar a relação de mercadorias passíveis de incidências de ICMSST, ao menos, elencando, de maneira taxativa, quais operações poderão estar sujeitas a antecipação desse imposto, a depender de expressa regulamentação local (de cada estado). Acontece que o objetivo central da mencionada lei complementar, que era pacificar o ambiente do ICMSST, não obteve o resultado esperado em função de inúmeras interpretações divergentes e falta de transparência na regulamentação por alguns entes federativos, gerando assim insegurança jurídica. Podem ser destacadas as seguintes questões: (a) falha na regulamentação, desencontro de informações e demora na atualização interna das legislações estaduais; (b) dificuldade na indicação no documento fiscal devido, falta de campo adequado tanto nos sistemas privados de geração de documentos fiscais como nos sistemas públicos, impossibilitando, assim, sua parametrização quando um mesmo produto estiver classificado em mais de um dos anexos do Convênio ICMS 92/2015; (c) não abrangência de identificação para todos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM; (d) existência de mais de um CEST para um mesmo código NCM; (e) existência de mais de um código NCM para um mesmo código CEST; (f) incerteza na correta correlação entre os produtos comercializados pelo contribuinte sua classificação fiscal e seu CEST.
Em virtude dos itens acima destacados, os contribuintes ficarão sujeitos a diversas consequências jurídicas, e não somente em matéria tributária, que poderá vir a ser de difícil reparação. Na aquisição de produtos, por exemplo, poderá haver aumento do custo do produto, em função de erros no enquadramento; risco de autuação decorrentes de inconsistências nas informações prestadas de maneira eletrônica (EFDICMS/IPI); danos ao fluxo de caixa pela antecipação do ICMS. De outro lado, nas operações de venda de mercadorias, poderá ocorrer cálculo incorreto do imposto a recolher, em função de erros de enquadramento fiscal (CEST e MVA); rejeição da nota fiscal eletrônica, ocasionando descumprimento do contrato de fornecimento; multa por atraso na entrega de mercadorias (descumprimento de cláusula contratual), em função de bloqueios nas barreiras interestaduais, decorrentes de divergência de enquadramento do CEST pela administração tributária de fronteira; multa por atraso de cumprimento do objeto de contratos de licitação, dentre outros contratempos e sanções juridicamente acordadas entre as partes ou expressamente previstas em lei, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
Diante disso, podemos verificar que a utilização da decisão do STF mencionada no início deste texto, poderá não favorecer efetivamente o contribuinte, uma vez que não há consistência nas informações que serão utilizadas para apuração dos valores a ressarcir, o que decorre da falta de padronização de entendimento entre as regulamentações estaduais, especialmente com respeito ao enquadramento no CEST.
Com esse cenário, podese parafrasear Alfredo Augusto Becker em sua obra “Carnaval Tributário”, na qual elencava todas as alas de uma escola de samba comparandoas com as dificuldades de seguir todas as determinações do Fisco. A diferença é que, atualmente, esse Carnaval também conta com efeitos especiais proporcionados pela tecnologia (fiscalização eletrônica).
Edison Carlos Fernandes, Marcia dos Santos Gomes e Sandra Regina Alencar Bezerra são, respectivamente, sócios e advogada da área tributária do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados
Fonte: Valor Econômico