Armazenagem e frete não geram créditos de PIS/Cofins na venda com incidência concentrada

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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 5 COSIT, DE 13-6-2016
(DO-U DE 17-6-2016)


DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade

Armazenagem e frete não geram créditos de PIS/Cofins na venda com incidência concentrada


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições, inclusive gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; querosene de aviação; gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e gás natural.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II.
………………………………………………………….
É vedada a apuração de créditos da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições, inclusive gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; querosene de aviação; gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e gás natural.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX.”

Fonte: COAD
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