Por Laura Ignacio | De São Paulo
(Atualizado às 9h48) A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo editou o Parecer Normativo nº 2, publicado ontem, para determinar a incidência de ISS sobre a exportação de serviços. A Lei nº 13.701, de 2003, dispõe que incide o imposto nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no país, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Mas não conceitua resultado.
Considerando as divergências sobre o termo, o parecer estabelece como resultado “a própria realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior”.
O impacto da nova norma é significativo porque ela deve ser seguida pelos auditores nas fiscalizações e a tendência é que seja seguida também pelo Conselho Municipal de Tributos (CMT), a mais alta instância da esfera administrativa, no julgamento dos recursos dos contribuintes contra autuações do Fisco paulistano. Além disso, como o parecer tem caráter interpretativo, seu efeito é retroativo.
O parecer afirma ainda que o resultado aqui se verifica quando a atividade se realiza no Brasil. E diz não considerar exportação de serviço como a mera entrega do produto dele decorrente, como relatórios ou comunicações, que não configurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro.
Para tributaristas consultados, a interpretação da Secretaria de Finanças para resultado é “absurda” por ser muito abrangente e extrapolar o que diz a lei.
Segundo Abel Amaro, do Veirano Advogados, pela leitura do parecer nenhum serviço será imune do ISS. O escritório já obteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que livrou uma empresa de gestão e administração de fundos de investimento do imposto.
“Isso porque, no caso, quem fica com o dinheiro no bolso é o investidor lá fora. Assim, o resultado se dá no exterior”, afirma. “Ainda não há decisões de Cortes superiores sobre o assunto específico. E o parecer acaba incentivando litígios ao chamar de resultado a própria atividade de serviço”, diz Amaro.
Para o advogado Renato Nunes, do Nunes & Sawaya Advogados, a legislação não dá nenhum indicativo no sentido do parecer e o resultado vem depois da conclusão do serviço, não da própria atividade. “Se contrato uma empresa para fazer um estudo para mim, o resultado é a conclusão dele. Se o serviço contratado é a manutenção de uma máquina, o resultado é a entrega do equipamento devidamente reparado”, afirma.
Por nota, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico informa que o objetivo da parecer é “assentar de modo claro, transparente e objetivo seu posicionamento quanto ao conceito de resultado de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Federal n° 116, de 2003, privilegiando os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade”. “Visto que o tema não está pacificado nos tribunais, estamos seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)”, diz a nota.
Fonte: Valor Econômico VIA APET