O cenário é complexo e exige, entre outros procedimentos, que as empresas revisem criteriosamente as classificações fiscais atualmente adotadas.
Como é costumeiro, o Fisco adota, ao final de cada ano, importantes alterações tributárias. Em 2015 não foi diferente: a publicação do Convênio ICMS nº 92/15 instituiu uma verdadeirarevolução no regime de substituição tributária.
Tendo como objetivo estabelecer a uniformização e a identificação das mercadoriaspassíveis de sujeição aos regimes de ST e de antecipação de recolhimento do ICMS, o convênio exclui uma série de bens de tais sistemáticas, o que, de imediato, leva o contribuinte a adotar duas medidas:
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Confrontar a lista anexa ao convênio com a legislação interna de cada um dos Estados em que opera; e
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Levantar o estoque para fins de creditamento, haja vista o retorno de alguns bens para a sistemática ordinária de tributação.
E é justamente nesse ponto que os problemas começam.
Uma vez definido quais são os produtos sujeitos à ST, as empresas deverão adequar as classificações fiscais (NCMs) e descrições até então adotadas àquelas constantes nos anexos do convênio, as quais poderão apresentar discrepância com a legislação federal (hipótese prevista pelo próprio convênio).
Ao ajustar-se aos novos critérios estabelecidos pelo Convênio nº 92, o contribuinte poderá expor suas operações a questionamentos federais, notadamente no que diz respeito à classificação fiscal até então adotada, o que, como se sabe, pode alterar significativamente a carga de IPI incidente em determinada industrialização/importação.
Quanto ao levantamento de estoque, além da burocracia e do custo que envolve tal procedimento, a legislação não é clara quanto aos contribuintes que teriam direito ao aproveitamento de créditos dele resultante, o que acarreta insegurança jurídica às empresas. E mais: ao tornar parcela do ICMS-ST recuperável, o levantamento em questão poderá ter reflexos na apuração do PIS/Cofins.
A lista de potenciais problemas é extensa: a redação adotada por uma de suas cláusulas sugere que a utilização do nome comercial de determinado produto somente seria possível na hipótese de o Estado envolvido adotar o critério da pauta fiscal como base de cálculo do imposto, o que é raro atualmente.
Além disso, exige-se das empresas a adoção do Código Especificador da Substituição Tributária(Cest), que, além de implicar custo adicional de adaptação de sistemas e rotinas internas, deverá ser informado mesmo nas operações não sujeitas à ST, o que potencialmente acarretará questionamentos nas fronteiras e em apreensão de mercadorias.
O cenário é complexo e exige, entre outros procedimentos, que as empresas revisem criteriosamente as classificações fiscais atualmente adotadas com o intuito de minimizar os reflexos na esfera federal, enquadrar seus produtos no regime de tributação adequado e, por conseguinte, evitar dispêndios e questionamentos desnecessários.
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Por Thiago Garbelotti
Fonte: Migalhas (http://www.migalhas.com.br/)